Quando falei no post anterior que somente o ministro Marco Aurélio votou contra, não me referi a ele - de forma alguma - de um jeito pejorativo ou de menosprezo.
Eu recomendo a leitura do artigo a seguir que foi veiculado por "Primeira Leitura", o qual concordo plenamente. Só tenho duas considerações a fazer sobre o artigo:
a) Não foi o STF que "legislou", mas ele reconheceu o direito de o Conselho Nacional de Justiça expedir normas que veiculem os ocupantes de cargos do Poder Judiciário. Isso, inclusive, foi a linha tomada pelo o min. Marco Aurélio: é o CNJ que não possui função de legislar; em relação ao STF está latente - há muito tempo - que ele não pode usurpar a função precípua do Legislativo;
b) Ainda acho - na minha humilde opinião - que o CNJ possui esse poder regulamentador.
Mas é muito interessante o que foi exposto no texto: o artigo 37 da CF é de eficácia plena e, sendo assim, possui aplicabilidade imediata, não necessitando de norma regulamentadora alguma para tal. Só creio que, pelo argumento de que o CNJ não possui função legisladora e, em decorrência disso, não se poderia demitir os parentes, teríamos uma via muito mais árdua: através de ação direta, ou seja, fazer-se-ia necessário - mesmo que sob o argumento de cumprimento das normas constitucionais - que a cada ato de nomeação fosse interposta uma ADIN, ou que, pela via ordinária - via de ação (que demoraria AINDA MAIS) - fosse declarado insconstitucional a relação a qual o parente do juiz ou desembargador mantivesse com o Tribunal. Assim, teríamos uma resposta bem demorada....
O artigo:
O Supremo, o nepotismo e o atalho do jeitinho
O artigo é de lavra de Rui Nogueira.
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