quinta-feira, novembro 30

questões jurídico-políticas (cap. IV)

Não durou nem 24 horas a determinação da presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Ellen Gracie, de que os 2.978 funcionários e magistrados do Poder Judiciário tivessem seus salários adequados ao teto constitucional (R$ 24,5 mil na Justiça Federal e R$ 22.111,25 na Justiça Estadual). Reunidos com a ministra, os presidentes dos Tribunais de Justiça de 17 Estados desqualificaram o estudo promovido pelo CNJ e disseram que não vão promover os cortes nos salários de dezembro.

(..)

O desembargador foi além e disse que espera uma enxurrada de ações contra a decisão do CNJ. "O conselho pode não estar necessariamente correto. Sem dúvida, quem vai dar a palavra final é o Supremo. Certamente haverá ajuizamento de ações, talvez uma ação coletiva, caso os tribunais entendam que o CNJ não interpretou corretamente esse tema constitucional", previu.

Fonte: Redação Terra.

Constituição Federal:

Art. 103-B. (...)

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos


Quando é que os nosso excelentíssimos senhores juízes vão parar de se preocupar com seus próprios umbigos e ver que lá fora de seus gabinetes existe um procura do povo por uma resposta?

Nenhum comentário: