Certa vez, estava em determinado Cartório dos Atos da Fazenda Pública aqui em São Luís. Fui pesquisar sobre um processo. Encontrei um colega meu da época da faculdade e ele me mostrou um processo no qual eu fiquei estarrecido.
Um desembargador aqui do Maranhão entrara com um processo contra o próprio estado, requerendo a restituição de determinados valores que foram eventualmente descontados de seu vencimento.
Bom... não vou entrar no mérito da questão. Não me vou dizer se a demanda do sr. desembargador prospera ou não.
O que me deixou realmente indignado foi que o juiz que estava analisando o processo do desembargador concedeu o pedido de assistência judiciária gratuita a este. O despacho do juiz é o seguinte (reparem no destaque):
Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo, a tutela requerida para determinar ao Estado do Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto (...) nos vencimentos do autor, enquanto se discute o mérito da vertente demanda. Na oportunidade, determino que seja incluído imediatamente na folha de pagamento do autor os valores descontados indevidamente de seu contra- cheque no importe de R$ 44.569,74 (Quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com cópia desta decisão, para que sua Excelência cumpra a presente decisão. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo por base simples afirmação do autor acerca da impossibilidade de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ - Recurso Especial nº 151.943 - 97/007.4165-6 - GO - 4ª Turma - julgado em 12/05/1998 - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) [...] Logo, nomeio assistente ao autor o advogado signatário da petição inicial, o qual servirá sob compromisso de seu grau. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, (...). (...). Juiz de Direito da (...) Vara da Fazenda Pública.
Em tempo: essa decisão foi tomada 12 dias apenas após o protocolo no cartório de distribuição.
Bom...
Segundo a Constituição Federal, o vencimento de um desembargador está vinculado a 90,25% do vencimento do ministro do STF. O Conselho Nacional de Justiça (tirando a tentativa recente de elevar o ganho com a instituição dos jetons) determinou que nenhum juiz pode ganhar mais que R$ 24.500,00.
Pela Constituição, era isso que um desembargador deveria receber. Eu não sei da suas eventuais gratificações. Vamos trabalhar com a hipótese de R$ 24.5000,00. Esse valor é 70 vezes o salário mínimo atual.
O desembargador, autor da ação acima mencionada, requereu o benefício da assistência judiciária, dizendo que se pagasse as custas do processo prejudicaria o sustento seu e de sua família!
A assistência judiciária foi instituída pela Lei n. 1.060 de 1950. De fato, como falou o juiz em sua decisão (e isso eu sempre falo para meus alunos), basta a simples afirmação de que a pessoa não tem condições de arcar com as custas do processo (art. 4. da lei). Entretanto, o juiz pode(ria) indeferir o pedido, levando em conta a situação econômico-financeira do requerente (art. 5.).
De acordo com a Lei de Custas Judiciais do Maranhão, mesmo que haja um valor elevado, as custas não chegam a R$ 5.000,00.
Ou seja, para o ilustre desembargador, dispor de R$ 5.000,00 para receber uma quantia exorbitante (veja que o juiz já intimou o estado do Maranhão a disponibilizar na conta dele o valor de R$ 44.000,00) posteriormente, sabendo que no próximo mês vai receber mais R$ 24.500,00, é prejuízo para si e para sua família.
PREJUÍZO!
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