domingo, dezembro 3

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Esta é velha...
é que eu não tenho criatividade mesmo, por isso, repito o que já falei antes:

Há algum tempo atrás, estava pesquisando um termo qualquer em um desses cds que tem banco de dados da legislação brasileira. Realmente, não me lembro o que estava pesquisando, mas uma coisa me chama atenção:

A lei dos Símbolos Nacionais - Lei n. 5.700 de 1971:

SEÇÃO II
Do Hino Nacional

Art. 24 - A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será pempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.
III - Far-se-á o canto sempre em unissono.
IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.
V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.

Tudo bem, regular as armas e símbolos nacionais é aceitável (isso me lembra o famosa disciplina advinda do regime ditatorial "Estudos Sociais"), mas determinar que, em sua execução pública, a orquestra tem que seguir o tom de Si Bemol é demais. E o pior é que ainda existe pena para descumprimento:

CAPÍTULO VI
Das Penalidades

Art. 35 - A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no artigo 44 do Decreto-Lei n. 808, de 29 de setembro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência.

Art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.

Poizé!

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