quarta-feira, dezembro 6

questões jurídico-políticas (cap. VI)

O STF suspendeu os atos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do DF e Territórios que concediam férias coletivas. Segundo a ministra Carmem Lúcia,

Não tem o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão, do Judiciário ou de qualquer outro poder, competência para tolerar, admitir ou considerar aceitável prática de inconstitucionalidade”, afirmou a ministra Cármen Lúcia, relatora da matéria, em seu voto. De acordo com a ministra, “as regras legais que estabeleciam que os magistrados gozariam de férias coletivas perderam seu fundamento de validade quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004

Era o que já se previa: mesmo o CNJ determinasse o fim das férias coletivas, a Constituição normativaza o contrário no inciso XII do arigo 93.

Isso me levou a pensar: hoje no Brasil, no dizer do prof. David Teixeira de Azevedo, o princípio da legalidade está às avessas, ou seja, é preciso que a lei diga o que é permitido para se praticar determinado ato. Isso porque qualquer ato, qualquer questão fática a Constituição deve dizer que sim ou que não. Disso decorre, no dizer - se não me engano - de Giovanni Sartori no livro chamado "Engenharia Constitucional", que a Constituição Brasileira está inchada: são artigos e mais artigos (e mais artigos) que disciplinam matérias que a legislação ordinária poderia normatizar.

E nós temos na nossa Constituição normas sobre reunião de parlamentares, férias de juízes, data do início dos trabalhos dos poderes da união. Creio que nossa Constituição deveria ser a exemplo da dos Estados Unidos que possui dispositivos relativos à organização política e aos direitos fundamentais. Mas é justamente essa a essência da Constituição. Para que termos mais artigos falando e falando sobre coisas e mais coisas?

Termino aqui com o exemplo do Ministério (sr. voto vencido) Marco Aurélio: na época da discussão da proibição constitucional do nepotismo, ele dizia que não era necessário nem ao Conselho Nacional de Justiça nem à própria Constituição proibir expressamente o nepotismo porque já era um desdobramento (intepretação) natural do princípio da moralidade.

E isso justifica o que o prof. David falou: inversão do princípio da legalidade.

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